Lei n.º 40/2023 de 10 de agosto (que reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com entrada em vigor a 10 de Setembro de 2023)

  • A nova lei passa a ter uma aplicação mais ampla?

Sim – além de se aplicar a todos os espetáculos desportivos e a acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva, instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, passa também a ter aplicação em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo.

  • No que diz respeito aos Grupos Organizados de Adeptos (“GOA”), o que muda?

Desde logo, muda a noção de GOA – que passa a abranger todos os o conjunto de pessoas que possa não estar constituída em associação – bastando que atuem de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência.

Passa a ser uma obrigação do Promotor o registo, junto da APCVD, dos GOA, previamente constituídos como associações, não lhes podendo atribuir qualquer apoio se o GOA não estiver registado, ou o registo tenha sido suspenso ou anulado.

Todos estes apoios são objeto de protocolo, que deve conter o número total de filiados no GOA, bem como os membros dos corpos sociais da associação, e deve ser remetido pelo Promotor à APCVD e força de segurança territorialmente competente. Todas as alterações ao GOA são de ser alvo de comunicação num prazo de 5 dias, desde que ocorrem.

Adicionalmente, passa a ser taxativamente da responsabilidade do promotor a concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a GOA registado junto da APCVD e por isso, é da sua responsabilidade a fiscalização destes sítios.

Todas as entidades (mesmo as não desportivas) que queiram apoiar um GOA, têm igualmente de respeitar estas normas, aplicáveis aos clubes.

Dentro do estádio, o Promotor tem de indicar as zonas destinadas à permanência dos GOA, devendo, nos espetáculos desportivos de competições profissionais, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

  • O registo de GOA junto da APCVD sofreu alguma alteração?

Como acima referimos, terá agora de ser promovido pelo Promotor. Continua a ser a APCVD a instituição que procede ao registo dos GOA, sendo exigíveis os mesmos elementos – com excepção do protocolo, que agora deve apenas mencionar o número total de filiados (anteriormente era necessária a identificação completa dos membros do GOA).

O Promotor passa ainda a poder declarar suspenso o protocolo se vir que existem indícios de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados OU quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.

  • As Zonas de especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP – as antigas zonas destinadas aos portadores de Cartão de Adepto), continuam a existir?

Sim, mas exigidas agora apenas para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Continuam a ser as únicas zonas do estádio onde é possível aos adeptos levar material de apoio como megafones e outros instrumentos produtores de ruído, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1x1m.

O acesso a estas zonas continua a ser apenas permitido a maiores de 16 anos – os menores de 16 apenas podem aí aceder quando acompanhados de um adulto (a idade é atestada pelo documento identificativo no momento de entrada no recinto).

Novidade – O Promotor deve reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos GOA (que já tinham de o fazer). Nos casos das competições profissionais, onde é obrigatória a existência destas zonas, as ZCEAP são, obrigatoriamente as zonas destinadas aos GOA, e não outras. E atenção, que o Promotor tem ainda o dever de adoptar medidas nestas zonas que impeçam a passagem para outras zonas.

Por outro lado, nas zonas “não ZCEAP”, onde não podem ser usados os materiais de apoio acima mencionados, passa a ser expresso na lei que também não podem ser usados panos de dimensão igual ou inferior a 1x1m que, quando estes sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1x1m.

  • Assim sendo – sou membro de um GOA, não registado, se for para a ZCEAP posso usar material e panos de grandes dimensões, certo?

Não – Doravante, os materiais que podem ser usados nas ZCEAP (megafones, tambores, bandeiras, faixas, tarjas e afins, de dimensão superior a 1x1m), apenas podem ser utilizados por GOAs registados na APCVD (cujo registo é feito pelo Promotor), e só podem ser usados para coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, não podendo também exceder os limites físicos do sector.

  • Sou adepto de um clube que não disputa competições profissionais – existem ZCEAPs ou outras condicionantes?

Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições não profissionais, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos podem, obtidas as devidas autorizações (por parte do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança) utilizar materiais de apoio como megafones, tambores, bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de dimensão superior a 1x1m, desde que sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas  e sejam usados nas zonas previstas afectas aos GOA, e não excedam os limites físicos dessas zonas.

  • É verdade que os bilhetes já não terão de ser nominais?

Os bilhetes para a ZCEAP (visitada ou visitante) são adquiridos exclusivamente por via eletrónica junto do Promotor, não existindo obrigatoriedade de serem nominais. O que pode acontecer é o organizador da competição decidir que, em certos casos, apenas se possa comprar um bilhete a título individual. E nesse caso, é efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada bilhete o nome do titular (um adepto, um bilhete, uma compra – bilhete nominal).

  • Safe standing? Terá esta nova lei acolhido esta medida de serviço como obrigação dos clubes?

Não propriamente – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados.

O Promotor apenas “pode” definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.

Mas não existe essa obrigação para o Promotor.

  • É verdade que é crime apoiar um GOA não registado?

Sim. Uma das maiores e controversas novidades desta lei é precisamente a tipificação do crime de “Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos”, cuja moldura penal pode ir até aos 3 anos de pena de prisão.

  • Existem mais novidades?

Em todo o diploma, muito extenso, existem uma série de novidades, para todos os intervenientes desportivos.

  • Os OLAs recebem mais atenção (e devida) por parte do legislador – é definido que o OLA pode igualmente passar a existir em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas (além das profissionais).

Já nas deslocações, existe um claro reconhecimento daquele que deve ser o trabalho do OLA, na medida em que fica estabelecido que este deve colaborar com o policiamento o plano de deslocação nomeadamente junto igualmente dos GOA.

  • Importante também é referir que os Regulamentos de Prevenção da Violência, do organizador das competições, passam a ter de conter procedimentos mínimos destinados a cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições.
  • Adicionalmente, e muito importante, o organizador passa ser obrigado a definir os critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de material de apoio na ZCEAP, de forma a evitar comportamentos arbitrários e decisões aleatórias dos clubes.
  • Regra geral, todas as molduras penais mínimas foram aumentadas em 1 (um) ano.
  • Por último, e como é sabido, está a ser discutida na AR uma proposta de lei que criminaliza a posse e uso deste tipo de engenhos (fumos, tochas, strobs), mas para já não há novidades. A sua utilização permanece uma contraordenação nos termos desta lei – podendo ser aplicada uma coima 1.000 € e 10.000 €), não tendo por isso sofrido alterações nem os limites mínimos nem máximos).

*A elaboração deste documento é da exclusiva autoria do Gabinete Jurídico da APDA e a sua consulta não deve dispensar nem a leitura da legislação aplicável nem a consulta de um Advogado, para apreciação do caso em concreto.